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  Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro
    LEI DE IMPRENSA

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     - 3ª versão (Lei n.º 18/2003, de 11/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 9/99, de 04/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/99, de 13/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Imprensa
_____________________
  Artigo 20.º
Estatuto do director
1 - Ao director compete:
a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;
b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
c) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
d) Presidir ao conselho de redacção;
e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.
2 - O director tem direito a:
a) Ser ouvido pela entidade proprietária em tudo o que disser respeito à gestão dos recursos humanos na área jornalística, assim como à oneração ou alienação dos imóveis onde funcionem serviços da redacção que dirige;
b) Ser informado sobre a situação económica e financeira da entidade proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais.

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