Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro LEI DE IMPRENSA |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Imprensa _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Organização das empresas jornalísticas
| Artigo 19.º Director das publicações periódicas |
1 - As publicações periódicas devem ter um director.
2 - A designação e a demissão do director são da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.
3 - O conselho de redacção emite parecer fundamentado, a comunicar à entidade proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do respectivo pedido de emissão.
4 - A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro director da publicação e nas publicações doutrinárias. |
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