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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  ANEXO II
Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP) que tenham por objecto albufeiras de águas públicas.
1 - Os planos devem abordar os seguintes aspectos:
a) Identificação da área de intervenção;
b) Breve caracterização da sub-bacia hidrográfica;
c) Identificação e breve caracterização de uma área adjacente à zona terrestre de protecção susceptível de influir nas condições e tendências de ocupação, evolução e transformação da área objecto do plano, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor, destacando os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área em estudo, com referência a planos e projectos existentes, atenta a necessidade de garantir a protecção dos recursos hídricos na componente quantitativa e qualitativa;
d) Caracterização da área de intervenção, quanto à situação existente, nomeadamente a caracterização física e ecológica da área de intervenção e identificação das pressões resultantes das actividades humanas, bem como os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área a estudar com referência a planos e projectos existentes;
e) Caracterização biofísica relativamente aos seguintes aspectos:
i) Sistemas naturais de maior sensibilidade;
ii) Zonas de paisagem não transformada;
iii) Elementos da flora mais significativos;
iv) Formas de relevo mais marcantes;
v) Fisiografia e declives;
vi) Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico;
vii) Habitats de espécies da fauna mais significativas;
f) Caracterização da área de intervenção quanto à situação actual, com base em levantamentos sistematizados da utilização actual, e à prevista, que atenda aos seguintes aspectos:
i) Levantamento e caracterização da ocupação actual do solo, avaliando em termos quantitativos e qualitativos a evolução verificada nos últimos anos;
ii) Levantamento, caracterização e finalidades principais das infra-estruturas hidráulicas existentes, em curso e programada, nas linhas de água afluentes às albufeiras;
iii) Levantamento e caracterização das infra-estruturas ligadas aos transportes, turismo, desporto e recreio náutico (existentes, em execução e programadas);
iv) Caracterização sócio-económica, avaliando em termos quantitativos e qualitativos a evolução verificada nos últimos anos;
v) Caracterização dos núcleos urbanos, quando existentes (dimensão, sua integração a nível social, económico e ambiental);
vi) Identificação das infra-estruturas de saneamento;
vii) Caracterização dos sistemas de drenagem e tratamento de esgotos das ocupações existentes, nomeadamente das zonas turísticas e urbanas quando existentes;
viii) Identificação e caracterização das fontes poluidoras, incluindo as fontes de poluição pontuais nas linhas de água afluentes à albufeira;
ix) Identificação e caracterização das situações de risco naturais e ambientais, nomeadamente no quadro das alterações climáticas (risco de erosão, inundação, áreas de sensibilidade ao fogo, desprendimento de terras, poluição, habitats em risco, etc.);
x) Levantamento e caracterização dos acessos e rede viária;
xi) Identificação do património arqueológico existente na área do plano, suportada em estudos e informação disponíveis;
xii) Levantamento e caracterização da ocupação prevista, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor;
g) Caracterização da albufeira nomeadamente nos seguintes aspectos:
i) Volumes de água armazenados e variação de níveis anual/sazonal;
ii) Qualidade da água da albufeira (caracterização física e química, bacteriológica e biológica);
iii) Caracterização do estado trófico da albufeira e previsão da sua evolução;
iv) Avaliação da evolução da qualidade da água na zona de captação, caso se trate de uma albufeira para abastecimento, tendo em conta os objectivos de qualidade definidos na legislação em vigor;
v) Determinação da capacidade de carga do meio hídrico;
vi) Margens e fundo da albufeira (declive das margens imersas, natureza dos fundos, irregularidades existentes);
h) Diagnóstico da situação existente, nomeadamente através da identificação dos desafios externos, das potencialidades e condicionamentos, face aos desafios previstos, e formulação de cenários de protecção e desenvolvimento;
i) Definição de vocações e usos preferenciais, condicionados e interditos, quer relativas ao plano de água, quer à zona terrestre de protecção, e identificando as zonas mais importantes para a conservação da natureza, para a prática de diferentes actividades secundárias, com especial destaque para as condições de segurança e para as características do meio, tomando como referências as actividades passíveis de ocorrer;
j) Definição de normas orientadoras para o desenvolvimento dos aglomerados urbanos, visando a salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial incidência para os recursos hídricos e numa perspectiva de favorecer uma melhor articulação com o meio hídrico;
l) Elaboração da proposta de plano que reflicta uma estratégia de ordenamento para a albufeira e zona terrestre de protecção, onde sejam claras as opções tomadas tendo por objectivo garantir a salvaguarda e protecção dos recursos naturais em especial dos recursos hídricos, perspectivando um desenvolvimento equilibrado, compatível com as características naturais, sociais e económicas da área em que se insere a albufeira, com a identificação de níveis diferenciados de protecção em razão da importância dos valores em causa e em total compatibilização com uso principal da água da albufeira;
m) Elaboração do programa de execução, indicando as áreas estratégicas para implementação do plano, os investimentos a realizar, estabelecendo a calendarização dos mesmos e prioridades de execução e o enquadramento institucional das acções estratégicas, definindo as necessárias medidas de articulação;
n) Elaboração do programa de financiamento considerando a estimativa dos custos faseados em curto, médio e longo prazo e a previsão de fontes de financiamento;
o) Definição de um programa de monitorização da qualidade da água, considerando as estações já implementadas, as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade de avaliar a eficiência das medidas propostas no plano.
2 - Para além dos elementos expressamente referidos no n.º 2 do artigo 45.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e na Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro, o plano deve ainda integrar, sempre que tal se justifique, um programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo plano.

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