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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 36.º
Regime transitório
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de elaboração de instrumentos de gestão territorial já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos entretanto praticados.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública ou em momento ulterior do procedimento, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os POAAP eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor até à sua alteração ou revisão nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto nos capítulos vi e vii e no artigo anterior, aos actos e actividades a realizar na respectiva área de intervenção.
4 - Até à sua alteração ou revisão nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a protecção das lagoas costeiras de Santo André e da Sancha considera-se assegurada pelo POAP respectivo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2007, de 23 de Agosto, não lhes sendo aplicável o regime de utilização estabelecido no capítulo v do presente decreto-lei.
5 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, são reclassificadas as albufeiras de águas públicas existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, classificadas ao abrigo da legislação ora revogada, tendo em vista adequar a sua classificação ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

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