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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 33.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e das competências genericamente atribuídas à IGAOT, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete às ARH.
2 - Nos casos previstos nas alíneas l) e q) do n.º 1, nas alíneas p) a v), ac), ao) e aq) do n.º 2 e nas alíneas a) a d), f), h) a l), o) a v), ac), ad) e af) a aj) do n.º 3, todos do artigo 31.º, os municípios têm igualmente competência para a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
3 - Nos casos em que as albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas estejam sujeitos à jurisdição marítima, a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete igualmente às entidades competentes em razão da área de jurisdição em causa.
4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o início do processamento da contra-ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da ARH territorialmente competente.
5 - Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARH territorialmente competente.

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