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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 26.º
Lagoas ou lagos de águas públicas
1 - A utilização das lagoas ou lagos de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção obedece, nos termos previstos no artigo 5.º, ao disposto nos planos especiais de ordenamento do território, aplicando-se, na ausência destes, o regime de utilização previsto no presente decreto-lei para as albufeiras de águas públicas, nomeadamente o disposto nos artigos 17.º a 22.º e no artigo 25.º, devendo entender-se as referências às albufeiras de águas públicas como feitas às lagoas ou lagos de águas públicas, com as especificidades constantes dos n.os 2 a 4.
2 - Não é aplicável às lagoas ou lagos de águas públicas o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3, ambos do artigo 17.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º e nos artigos 23.º e 24.º
3 - Nas lagoas costeiras não é aplicável o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, ficando a instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura, bem como as instalações e equipamentos para adução de água destinada aos referidos estabelecimentos, sujeita a título de utilização de recursos hídricos se envolver utilização de recursos hídricos ou, nos restantes casos, a parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente, a emitir no prazo de 25 dias contados da recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, a largura da faixa de interdição a estabelecer no regulamento do plano especial de ordenamento do território aplicável é contada a partir da linha limite do leito da lagoa ou lago de águas públicas em causa.
5 - Nas lagoas ou lagos de águas públicas podem desenvolver-se usos comuns e privativos dos recursos hídricos públicos, nos termos da Lei da Água e legislação complementar e em conformidade com o presente decreto-lei, não devendo ser sujeitos a utilizações que comprometam os objectivos fixados para a protecção dos recursos hídricos em causa, designadamente o bom estado do meio hídrico.
6 - A navegação de recreio nas lagoas ou lagos de águas públicas que não se encontrem sujeitos à jurisdição marítima pode ser restringida ou interdita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território por motivos de segurança, de necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis, de incompatibilidade com outras utilizações dos recursos hídricos ou de necessidade de evitar ou prevenir a degradação ou poluição dos recursos hídricos.

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