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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 25.º
Perímetros urbanos
1 - Aos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território, que se integrem na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, aplicam-se as regras constantes de tais planos, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei.
2 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas não é permitida a ampliação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nem a criação de novos perímetros, zonas, aglomerados ou núcleos urbanos, turísticos ou industriais.

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