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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 23.º
Actividades interditas na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Na zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é interdita:
a) A prática balnear, incluindo banhos ou natação;
b) A pesca;
c) A realização de competições desportivas ou de actividades ou desportos náuticos, tais como remo, vela, prancha à vela, windsurf, canoagem, mota de água ou jet-ski;
d) A navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção de embarcações destinadas à fiscalização, à manutenção ou a operações de emergência.

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