Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2010, de 30/03)
     - 1ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 22.º
Actividades condicionadas na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona reservada da zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, para além das actividades condicionadas referidas no artigo 20.º, estão ainda sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente as seguintes actividades:
a) Obras de construção ou montagem de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira de águas públicas;
b) Obras de estabilização e consolidação das margens;
c) A instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;
d) A realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas actividades não estejam previstas em plano de gestão florestal (PGF) que tenha sido objecto de parecer favorável da ARH.
2 - Quando os aterros e escavações referidos na alínea d) do número anterior se encontrem previstos em PGF que tenha sido objecto de parecer favorável da ARH, as referidas actividades ficam isentas de qualquer tipo de autorização ou licenciamento no âmbito do presente decreto-lei.
3 - Independentemente da sua previsão em PGF ou da sua autorização pela ARH, os aterros e escavações resultantes da prática agrícola ou florestal devem obrigatoriamente aproximar-se das curvas de nível, não podendo ser constituídos depósitos de terras soltas em áreas declivosas e devendo existir dispositivos que evitem o arraste de terras ou solo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa