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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 19.º
Actividades interditas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
1 - Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas podem ser desenvolvidas, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei, as actividades que não comprometam os objectivos de protecção nele fixados.
2 - Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas são interditas as actividades elencadas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água.
3 - Para além das actividades referidas no número anterior, na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas são ainda interditas, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 24.º, as seguintes actividades:
a) A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
b) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água;
c) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim;
d) A realização de acampamentos ocasionais;
e) A prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
f) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
g) O encerramento ou bloqueio dos acessos públicos ao plano de água;
h) A instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, sejam considerados de tipo 1;
i) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
j) A caça, em terrenos não ordenados;
l) A prática de actividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objectivos de protecção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e actividades similares.
4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a rejeição de efluentes nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela ARH territorialmente competente, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
5 - Exceptua-se do disposto na alínea d) do n.º 3 a realização de acampamentos ocasionais quando autorizada nos termos e condições previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º
6 - Exceptua-se do disposto na alínea e) do n.º 3 a prática das actividades permitidas ou autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 20.º

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