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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 11.º
Conteúdo e objectivos dos POAAP
1 - Os POAAP identificam os recursos hídricos a proteger e a respectiva zona terrestre de protecção e estabelecem os regimes de salvaguarda e de gestão compatíveis com a sua utilização sustentável.
2 - Os POAAP identificam e estabelecem, nomeadamente:
a) A delimitação da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, devendo ainda identificar, dentro desta última, os limites da zona reservada e, ainda, no caso das albufeiras de águas públicas, os limites da zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e da zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
b) Os valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar;
c) Os usos principais da albufeira;
d) As actividades secundárias compatíveis com os usos principais, sempre que se trate de uma albufeira de águas públicas;
e) A intensidade das actividades secundárias permitidas, a localização preferencial para a sua prática e demais condicionamentos, determinados por critérios ambientais e de segurança;
f) As capacidades de carga para a utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, com o fim de proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos;
g) A interdição dos usos que sejam incompatíveis com a utilização sustentada dos recursos hídricos e da respectiva zona terrestre de protecção;
h) Os usos preferenciais, condicionados e interditos;
i) Os níveis de protecção adequados para a salvaguarda da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, tendo em vista a salvaguarda dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;
j) As regras para a utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, de acordo com os níveis de protecção estabelecidos;
l) O nível de máxima cheia.
3 - Constituem objectivos específicos dos POAAP:
a) Definir regimes de salvaguarda, protecção e gestão, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos do plano de água e da zona terrestre de protecção;
b) Articular, no que respeita às albufeiras de águas públicas, os regimes referidos na alínea anterior com a classificação atribuída à albufeira em causa;
c) Compatibilizar e articular, na respectiva área de intervenção, as medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os planos de gestão de bacia hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei da Água;
d) Articular e compatibilizar, na respectiva área de intervenção, os diversos regimes de salvaguarda e protecção que sobre a mesma incidem.
4 - Na elaboração, alteração ou revisão dos POAAP devem ser respeitados os objectivos de protecção constantes do presente decreto-lei, devendo os respectivos regulamentos observar, obrigatoriamente, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º, no artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nas alíneas a), b), d), e), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 25.º

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