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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 10.º
Elaboração dos POAAP
1 - Compete à autoridade nacional da água elaborar os POAAP, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água, de acordo com as condições estabelecidas no despacho previsto no n.º 1 do artigo 46.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Compete às administrações de região hidrográfica (ARH) elaborar ou colaborar na elaboração dos POAAP, nos termos da alínea f) do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, conforme seja determinado no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 pode ser prévio à existência da albufeira de águas públicas.
4 - É garantida a intervenção de todos os municípios abrangidos pelo POAAP, na sua elaboração, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território.
5 - Nos casos em que a área de intervenção de um POAAP coincida, total ou parcialmente, com uma área protegida integrada na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a elaboração do POAAP deve ser realizada em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos termos a definir no despacho referido no n.º 1.
6 - As normas técnicas de referência a observar na elaboração dos POAAP que tenham por objecto uma albufeira de águas públicas ou uma lagoa ou lago de águas públicas, são as constantes, respectivamente, dos anexos ii e iii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
7 - As normas técnicas de referência referidas no número anterior podem ser regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

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