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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 5.º
Regime de protecção
1 - O presente decreto-lei assegura a protecção:
a) Das albufeiras de águas públicas, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção, após a sua classificação;
b) Das lagoas ou lagos de águas públicas identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção.
2 - A protecção das albufeiras de águas públicas, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção, é também assegurada, sempre que tal se revele necessário em função dos objectivos de protecção específicos dos recursos hídricos em causa, através de plano de ordenamento de albufeira de águas públicas (POAAP) elaborado nos termos do disposto no presente decreto-lei.
3 - A protecção das lagoas ou lagos de águas públicas, identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção, pode ser também assegurada:
a) Através de POAAP, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei da Água, sempre que tal se revele necessário em função dos objectivos de protecção específicos dos recursos hídricos em causa e da sua relevância ambiental, nos termos do artigo 10.º; ou
b) Através dos planos de ordenamento de áreas protegidas (POAP) e dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), sempre que aqueles se localizem integralmente dentro da sua área de intervenção e as entidades competentes assim o determinem, no âmbito da elaboração, alteração ou revisão de tais planos nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 - O regime de utilização estabelecido no capítulo v do presente decreto-lei apenas se aplica às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas até à entrada em vigor do plano especial de ordenamento de território respectivamente aplicável, não sendo aplicável às albufeiras de águas públicas que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, disponham de um POAAP.

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