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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às albufeiras de águas públicas de serviço público, abreviadamente designadas albufeiras de águas públicas, decorrentes da construção de uma infra-estrutura hidráulica, bem como aos respectivos leitos, às margens e aos terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção;
b) Às lagoas ou lagos de águas públicas identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como aos respectivos leitos, às margens e aos terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o regime constante do presente decreto-lei é aplicável às áreas a abranger pelas albufeiras de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção a partir da data de classificação da albufeira, independentemente de já ter ocorrido a construção da barragem respectiva.

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