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  DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
    REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas
_____________________

Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio
O regime jurídico de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público foi inicialmente consagrado no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, com o objectivo de assegurar a harmonização das actividades secundárias que se desenvolvem nas albufeiras, com as finalidades principais que estiveram na génese da construção das respectivas barragens.
O Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que procedeu à regulamentação daquele decreto-lei, definiu os diversos tipos de classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público (protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre), as actividades secundárias não permitidas e permitidas, a adequação da largura da zona de protecção instituída na envolvente das albufeiras, a criação, dentro desta, da zona reservada, bem como as actividades proibidas nestas zonas.
Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, que alterou o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, estabeleceu-se que o ordenamento de cada albufeira de águas públicas de serviço público classificada seria realizado através de um plano de ordenamento, com vocação para definir princípios e regras de utilização das águas públicas e de ocupação, uso e transformação do solo da zona de protecção adjacente.
Por sua vez, a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e, posteriormente, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, vieram prever e enquadrar os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, classificando-os como planos especiais de ordenamento do território.
Já em 2002, através do Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro, procedeu-se à classificação de um número muito significativo de albufeiras de águas públicas.
Os diplomas mencionados constituíram, até à data, o enquadramento legal para a classificação de um conjunto significativo de albufeiras de águas públicas de serviço público e para a elaboração e aprovação dos respectivos planos de ordenamento.
Mais recentemente, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitário no domínio da política da água e tem como objectivo principal criar um enquadramento para a protecção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.
A referida directiva estabelece, em particular, a obrigação de os Estados membros protegerem e melhorarem todas as massas de água por forma a alcançar um bom estado das águas, o mais tardar até Dezembro de 2015, tornando ainda mais premente a necessidade de se adoptarem, a nível nacional, medidas que, de forma eficaz e numa perspectiva preventiva, evitem e impeçam a degradação e a poluição dos recursos hídricos, nomeadamente das massas de água compostas pelas albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas.
A entrada em vigor da Lei da Água determinou a necessidade de aprovação de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respectivos títulos, o qual veio a ser consagrado no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro. Estes dois diplomas, ou seja, a Lei da Água e o regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, em conjunto com a lei da titularidade dos recursos hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, instituíram um novo quadro de protecção legal dos recursos hídricos no nosso país.
A necessidade de adaptar o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público a este novo quadro legal, aliada à circunstância de tal regime se encontrar disperso por vários diplomas legais, alguns deles já manifestamente desadequados face à legislação entretanto publicada, determinou que se procedesse à revogação dos mesmos, reunindo toda a matéria num único diploma, regulando quer as situações em que as albufeiras se encontram abrangidas por um plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP), quer aquelas em que estes planos são inexistentes.
Neste contexto, através da presente iniciativa legislativa, define-se o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, e procede-se à regulamentação da Lei da Água no que respeita ao regime dos planos especiais de ordenamento território que têm por objecto lagoas ou lagos de águas públicas.
O presente regime tem como objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do respectivo território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção, para a qual se manteve a largura de 500 m, como regra geral, com a possibilidade de a mesma ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m nos casos em que seja elaborado um plano especial de ordenamento do território. À semelhança do que acontecia na legislação ora revogada, estabelece-se, dentro da zona terrestre de protecção, uma zona reservada, que passa a dispor de uma largura de 100 m.
Por outro lado, para os efeitos da aplicação do presente regime, estabelecem-se três tipos de classificação de albufeiras de águas públicas, consoante as suas características: albufeira de utilização protegida, albufeira de utilização condicionada e albufeira de utilização livre, passando o acto de classificação a ser realizado sob a forma de portaria.
Na ausência de POAAP, aplica-se às albufeiras de águas públicas de serviço público e respectivas zonas de protecção, o regime de utilização consagrado no presente decreto-lei, tendo sido definido um conjunto de actividades interditas e condicionadas, por se entender que tais actividades são aquelas que mais contribuem para a degradação dos recursos hídricos.
No que respeita às lagoas ou lagos de águas públicas, estabelece-se que a sua protecção é assegurada através do presente regime ou de um POAAP - com a particularidade de, neste último caso, o referido plano ter por objecto uma lagoa ou lago de águas públicas - ou, nalguns casos, através de planos de ordenamento de áreas protegidas (POAP) ou planos de ordenamento da orla costeira (POOC), sempre que o meio hídrico a proteger se encontre, na sua totalidade, dentro da sua zona de intervenção e as entidades competentes assim o determinem.
Assim, com um intuito simplificador, evita-se, sempre que possível, a existência de uma multiplicidade de planos especiais de ordenamento do território incidentes sobre a mesma zona, sendo a tutela dos recursos hídricos assegurada por um único plano especial de ordenamento do território.
Na ausência de plano especial de ordenamento do território que regule a sua utilização, aplica-se às lagoas ou lagos de águas públicas e respectivas zonas de protecção o regime de utilização previsto no presente decreto-lei para as albufeiras de águas públicas de serviço público, com algumas especificidades.
Cumpre, também, realçar que as regras de ocupação da zona terrestre de protecção das albufeiras, lagos ou lagos de águas públicas, não se aplicam nos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, inseridos nesta zona, com excepção das interdições estabelecidas pela Lei da Água para as zonas terrestres de protecção das albufeiras e do cumprimento de determinados objectivos de protecção fixados no presente decreto-lei.
Refira-se, ainda, que na elaboração do presente decreto-lei foi acautelada a sua compatibilização com o regime jurídico da reserva ecológica nacional (REN), recentemente revisto pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, nomeadamente quanto aos usos e acções a desenvolver nas albufeiras, lagoas e lagos e respectivas faixas de protecção, que, nos termos do referido regime jurídico, são, também, na grande maioria dos casos, áreas integradas em REN.
Por último, importa sublinhar que o regime constante do presente decreto-lei não prejudica o disposto na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos, nomeadamente quanto às utilizações dos recursos hídricos que, nos termos daqueles diplomas, carecem de um título de utilização.
Foi ouvida, a título facultativo, a Comissão do Domínio Público Marítimo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e as organizações não governamentais do ambiente.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

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