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  Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
    LEI DA RÁDIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2003, de 22/08
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 54/2010, de 24/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 7/2006, de 03/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2003, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2001, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Rádio

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão
1 - A Radiodifusão Portuguesa, S. A., deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:
a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.
2 - Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, S. A., incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 33/2003, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2001, de 23/02

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