DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS |
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SUMÁRIO Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 93.º Disposições transitórias sobre a constituição das ARH |
1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pelo presente decreto-lei às ARH.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação no presidente do INAG.
3 - O exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelos n.os 1 e 2 cabe transitoriamente ao INAG, podendo o membro do Governo responsável pela área do ambiente fazer cessar, por portaria, este regime transitório, total ou parcialmente, em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências. |
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