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  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
    REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

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     - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 91.º
Regularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros electroprodutores
1 - A entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros electroprodutores a quem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 183/95 de 27 de Julho, reconhecem o direito à utilização do domínio público hídrico afecto aos respectivos aproveitamentos hidroeléctricos, através de título a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, poderão continuar a utilizar os recursos hídricos atrás referidos através de outorga de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a entidade concessionária da RNT, a ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo aquela transmitir os correspondentes direitos às referidas empresas titulares dos centros electroprodutores.
2 - As entidades referidas no número anterior estão habilitadas até ao limite do prazo nele previsto a utilizar os recursos hídricos afectos a cada um dos centros electroprodutores, devendo nesse mesmo prazo ser apresentados os elementos referidos no n.º 1 do artigo 89.º do presente decreto-lei e outorgados os respectivos contratos de concessão.
3 - Para efeitos dos números anteriores, serão consideradas como data inicial das utilizações dos recursos hídricos a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, e como datas finais as que correspondem ao termo da vida útil da construção civil de cada um dos centros electroprodutores, fixadas no anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
4 - Os contratos de concessão e de transmissão a celebrar nos termos do n.º 1 deverão atender aos prazos referidos no número anterior e no anexo III e as suas condições observam o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no presente decreto-lei.
5 - As empresas a quem já tenha sido atribuída, ao abrigo do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, a execução e exploração de centros electroprodutores, e desde que o Estado já tenha definido as condições de ligação desses centros à Rede Eléctrica Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, mantêm os direitos e obrigações assumidos, devendo a construção e exploração do respectivo aproveitamento hidroeléctrico ser titulada por contrato de concessão com o Estado, a celebrar, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente diploma, no prazo de dois anos.
6 - A transmissão dos direitos de utilização do domínio hídrico a favor das empresas titulares dos centros electroprodutores a que se refere o n.º 1 fica sujeita ao pagamento de um valor de equilíbrio económico-financeiro.

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