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  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
    REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

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     - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
SECÇÃO XII
Sementeira, plantação, corte de árvores ou arbustos e pastagens
  Artigo 76.º
Requisitos específicos
1 - A utilização dos recursos hídricos para sementeiras, plantações e cortes de árvores ou arbustos só é permitida desde que:
a) Não crie alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias;
b) Não implique movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens;
c) Não agrave riscos naturais, nomeadamente de erosão;
d) Não afecte a integridade biofísica e paisagística do meio;
e) Não implique a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares.
2 - Não é permitida a pernoita na pastagem em terrenos do domínio público hídrico.

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