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  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
    REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

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     - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 68.º
Exploração de infra-estruturas hidráulicas
1 - São realizadas vistorias trienais durante o período de exploração das infra-estruturas hidráulicas, tendo em vista a verificação das condições de funcionamento e operacionalidade.
2 - Todos os encargos decorrentes da manutenção, conservação e exploração das infra-estruturas hidráulicas são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
3 - As intervenções de desassoreamento, realizadas por motivos de segurança e devidamente autorizadas pela autoridade competente, são da responsabilidade de quem tem a posse ou a propriedade da infra-estrutura, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 78.º do presente decreto-lei ao destino final dos inertes retirados.

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