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  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
    REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

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     - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 43.º
Delimitação de perímetros de protecção às captações destinadas ao abastecimento público
1 - A delimitação dos perímetros de protecção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e observando o estabelecido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - As propostas de delimitação dos perímetros e respectivos condicionamentos são elaboradas pela autoridade competente com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pelo requerente.
3 - A delimitação dos perímetros de protecção e respectivos condicionamentos definidos para as captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano são realizadas por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 - O título de utilização destinado à captação para abastecimento público pressupõe a prévia delimitação do respectivo perímetro de protecção.
5 - O perímetro de protecção imediato é devidamente sinalizado pelo titular da captação.
6 - Os perímetros de protecção são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade competente ou do titular da captação, nos termos do disposto no n.º 3.
7 - Quando se verificar a cessação do título de captação de água para abastecimento público e a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada, bem como os condicionamentos referidos no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na portaria a que se refere o n.º 3.

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