Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
    REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 87/2023, de 10/10)
     - 10ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 9ª versão (DL n.º 97/2018, de 27/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 12/2018, de 02/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2012, de 29/08)
     - 6ª versão (DL n.º 82/2010, de 02/07)
     - 5ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 4ª versão (DL n.º 107/2009, de 15/05)
     - 3ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06)
     - 2ª versão (DL n.º 391-A/2007, de 21/12)
     - 1ª versão (DL n.º 226-A/2007, de 31/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 27.º
Transacção e cedência temporária dos títulos de utilização de águas
1 - Podem ser transaccionadas os títulos relativos às utilizações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º e nas alíneas a), b) e d) do artigo 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e temporariamente cedidos direitos de utilização emergentes desses títulos sem que seja necessária a obtenção de autorização administrativa, sempre que, cumulativamente:
a) Se reportem a utilizações situadas em diferentes locais dentro da mesma bacia hidrográfica e para as quais esteja prevista essa possibilidade no respectivo plano de gestão de bacia hidrográfica;
b) A transacção ou a cedência não envolva a transmissão de títulos de utilização relativos a abastecimento público para utilizações de outro tipo;
c) Sejam cumpridos os requisitos para atribuição do título.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transacção de licença para rejeição de águas residuais só é admissível quando se mantenham os mesmos parâmetros e limites de emissão e programa de autocontrolo.
3 - O cedente deve notificar a autoridade competente da transacção com a antecedência mínima de um mês relativamente à data em que a mesma produzirá efeitos.
4 - A notificação é irrevogável e deve incluir todas as condições da transacção, podendo a autoridade competente exercer direito de preferência nas condições declaradas até 15 dias antes da data em que a transacção produzirá efeitos ou, no mesmo prazo, notificar as partes da impossibilidade de realização da transacção por violação do disposto no n.º 1.
5 - Se a autoridade competente exercer o direito de preferência, o título é alterado em conformidade logo que tenham sido cumpridas as condições da transacção.
6 - Não sendo exercidas as faculdades previstas no n.º 4, a autoridade competente procede à alteração do título em conformidade com a transacção declarada, nomeadamente dos elementos que se referem à identificação dos titulares, à localização da utilização, às percentagens afectas e ao cálculo da taxa de recursos hídricos legalmente devida.
7 - Enquanto o título não for alterado, o cedente mantém todas as obrigações assumidas perante a autoridade competente, nos termos em vigor antes da transacção.
8 - Pode ser criado um mercado organizado de transacção de licenças e concessões e de cedências temporárias de direitos que respeite os princípios da publicidade e da livre concorrência, cujo regime jurídico deve constar de decreto-lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa