Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 78/2013, de 21 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece a titularidade dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 26.º Contra-ordenações |
1 - A violação do disposto no artigo 25.º por parte dos proprietários, dos titulares de outros direitos reais de uso e fruição sobre os prédios, ou dos arrendatários, seus comissários ou mandatários, é punível como contra-ordenação, cabendo à autoridade competente para o licenciamento de utilização dos recursos hídricos na área em causa a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.
2 - O montante das coimas é graduado entre o mínimo e o máximo fixados pela Lei da Água.
3 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:
a) 55% para o Estado;
b) 35% para a autoridade que a aplique;
c) 10% para a entidade autuante.
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis. |
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