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  Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro
  ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08
   - Lei n.º 31/2016, de 23/08
   - Lei n.º 34/2014, de 19/06
   - Lei n.º 78/2013, de 21/11
   - Rect. n.º 4/2006, de 11/01
- 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 31/2016, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 34/2014, de 19/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 78/2013, de 21/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4/2006, de 11/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 54/2005, de 15/11)
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SUMÁRIO
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 19.º
Desafetação
Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área a que o imóvel está afeto e pela área da defesa nacional, pode ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2016, de 23/08

  Artigo 20.º
Classificação e registo
1 - Compete ao Estado, através da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., na qualidade de autoridade nacional da água, organizar e manter atualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas no Diário da República.
2 - Em complemento do registo referido no número anterior deve a autoridade nacional da água organizar e manter atualizado o registo das margens dominiais e das zonas adjacentes.
3 - Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem informar de imediato desse facto a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., coadjuvando-se na realização ou correção do registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 34/2014, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2005, de 15/11

  Artigo 21.º
Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respetivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.
3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4 - O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas houverem delegado competências, as regiões autónomas nos respetivos territórios, e o município, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.
5 - Se da execução das obras referidas no n.º 4 resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários, o organismo público responsável pelos mesmos indemnizá-los-á.
6 - Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de terreno particular, ainda que situado para além das margens, o Estado ou as regiões autónomas nos respetivos territórios, podem expropriá-la.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 31/2016, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2005, de 15/11

  Artigo 22.º
Zonas ameaçadas pelo mar
1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os Governos Regionais das respetivas regiões autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.
2 - A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do mar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 34/2014, de 19/06
   - Lei n.º 31/2016, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2005, de 15/11
   -2ª versão: Lei n.º 34/2014, de 19/06

  Artigo 23.º
Zonas ameaçadas pelas cheias
1 - O Governo, ou os Governos Regionais das respetivas regiões autónomas, podem classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:
a) O Governo;
b) Os Governos Regionais, no território das respetivas regiões autónomas;
c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como autoridade nacional da água;
d) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nas áreas classificadas e nos terrenos submetidos ao regime florestal por ele administrados;
e) O município, através da respetiva câmara municipal.
3 - A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número anterior, quando a iniciativa não lhes couber.
4 - A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
5 - Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 34/2014, de 19/06
   - Lei n.º 31/2016, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2005, de 15/11
   -2ª versão: Lei n.º 34/2014, de 19/06

  Artigo 24.º
Zonas adjacentes
1 - Entende-se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para cada caso no diploma de classificação, que corresponde à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.
3 - As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada ainda que sujeitas a restrições de utilidade pública.
4 - O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para efeitos do Código do Registo Predial.
5 - Nas regiões autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no decreto de classificação.

  Artigo 25.º
Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes
1 - Nas zonas adjacentes pode o diploma que procede à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida e ou áreas de ocupação edificada condicionada, devendo neste último caso definir as regras a observar pela ocupação edificada.
2 - Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:
a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) Realizar construções, construir edifícios ou executar obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.
3 - Nas áreas referidas no número anterior, a implantação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correção hidráulica, depende de licença concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
4 - Podem as áreas referidas no n.º 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante autorização de utilização concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa.
5 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada só é permitida a construção de edifícios mediante autorização de utilização dos recursos hídricos afetados e desde que:
a) Tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados; e, além disso,
b) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos.
6 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior devem ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respetivo processo de licenciamento.
7 - São nulos e de nenhum efeito todos os atos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos números anteriores.
8 - As ações de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas adjacentes podem ser efetuadas pelas autarquias, ou pelas autoridades marítimas ou portuárias, a solicitação e por delegação das autoridades competentes para a fiscalização da utilização dos recursos hídricos.
9 - A aprovação de planos de urbanização ou de contratos de urbanização bem como o licenciamento de quaisquer operações urbanísticas ou de loteamento urbano, ou de quaisquer obras ou edificações relativas a áreas contíguas ao mar ou a cursos de água que não estejam ainda classificadas como zonas adjacentes, carecem de parecer favorável da autoridade competente para o licenciamento de utilização de recursos hídricos quando estejam dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água quando se desconheça aquele limite.
10 - A autoridade competente para o licenciamento do uso de recursos hídricos na área abrangida pela zona adjacente é competente para promover diretamente o embargo e demolição de obras ou de outras instalações executadas em violação do disposto neste artigo, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:
a) A entidade embargante intima o proprietário ou o titular de direito real de uso e fruição sobre o prédio, ou arrendatário, se for o caso, a demolir as obras feitas e a repor o terreno no estado anterior à intervenção no prazo que lhe for marcado. Decorrido o prazo sem que a intimação se mostre cumprida, proceder-se-á à demolição ou reposição por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal e servindo de título executivo a certidão passada pela entidade competente para ordenar a demolição extraída dos livros ou documentos, donde conste a importância gasta;
b) As empresas que prossigam obras ou ações que estejam embargadas, nos termos da alínea anterior, mesmo não sendo proprietárias, podem, sem prejuízo de outros procedimentos legais, ser impedidas de participar em concursos públicos para fornecimentos de bens e serviços ao Estado por prazo não superior a dois anos ou ser privadas de benefícios fiscais e financeiros;
c) As sanções previstas na alínea anterior são comunicadas à Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares, a qual pode determinar a aplicação, como sanção acessória, da suspensão ou cassação do respetivo alvará.

  Artigo 26.º
Contraordenações
1 - A violação do disposto no artigo 25.º por parte dos proprietários, dos titulares de outros direitos reais de uso e fruição sobre os prédios, ou dos arrendatários, seus comissários ou mandatários, é punível como contraordenação, cabendo à autoridade competente para o licenciamento de utilização dos recursos hídricos na área em causa a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.
2 - O montante das coimas é graduado entre o mínimo e o máximo fixados pela Lei da Água.
3 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:
a) 55 /prct. para o Estado;
b) 35 /prct. para a autoridade que a aplique;
c) 10 /prct. para a entidade autuante.
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

  Artigo 27.º
Expropriações
1 - Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas regiões autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as regiões autónomas devem expropriar, por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio público do Estado ou das regiões autónomas.
2 - Se o Estado, ou as regiões autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à correção do valor matricial do prédio afetado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 31/2016, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 54/2005, de 15/11

  Artigo 28.º
Aplicação nas regiões autónomas
1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
2 - A jurisdição do domínio público marítimo é assegurada, nas regiões autónomas, pelos respetivos serviços regionalizados na medida em que o mesmo lhes esteja afeto.
3 - O produto das coimas referido no artigo 26.º reverte para as regiões autónomas nos termos gerais.

  Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 18 de maio de 1919, e os capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro.

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