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  Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro
    ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS

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     - 3ª versão (Lei n.º 78/2013, de 21/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4/2006, de 11/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 54/2005, de 15/11)
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SUMÁRIO
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 18.º
Águas patrimoniais e águas particulares
1 - Todos os recursos hídricos que não pertencerem ao domínio público podem ser objecto do comércio jurídico privado e são regulados pela lei civil, designando-se como águas ou recursos hídricos patrimoniais.
2 - Os recursos hídricos patrimoniais podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados, designando-se neste último caso como águas ou recursos hídricos particulares.
3 - Constituem designadamente recursos hídricos particulares aqueles que, nos termos da lei civil, assim sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio público.

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