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  Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro
    ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS

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     - 3ª versão (Lei n.º 78/2013, de 21/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4/2006, de 11/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 54/2005, de 15/11)
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SUMÁRIO
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos
_____________________
  Artigo 17.º
Delimitação
1 - A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
2 - Das comissões de delimitação, que podem ser constituídas por iniciativa do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, fazem sempre parte representantes do Ministério da Defesa Nacional e das administrações portuárias afectadas no caso do domínio público marítimo, representantes dos municípios afectados e também representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
3 - Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
4 - A delimitação, uma vez homologada por resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República.
5 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas.
6 - Se, porém, o interessado pretender arguir o acto de delimitação de quaisquer vícios próprios deste que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respectiva acção especial de anulação.

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