Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2016, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 31/2016, de 23/08 - Lei n.º 34/2014, de 19/06 - Lei n.º 78/2013, de 21/11 - Rect. n.º 4/2006, de 11/01
| - 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08) - 5ª versão (Lei n.º 31/2016, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 34/2014, de 19/06) - 3ª versão (Lei n.º 78/2013, de 21/11) - 2ª versão (Rect. n.º 4/2006, de 11/01) - 1ª versão (Lei n.º 54/2005, de 15/11) | |
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SUMÁRIO Estabelece a titularidade dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 17.º
Delimitação |
1 - A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual são fixados os limites dos leitos e das margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza.
2 - A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado ou às regiões autónomas, que a ela procedem oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
3 - As comissões de delimitação são constituídas por iniciativa dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura e do mar, no âmbito das respetivas competências, e integram representantes dos ministérios com atribuições em matéria de defesa nacional, agricultura e, no caso do domínio público marítimo, mar, bem como representantes das administrações portuárias e dos municípios afetados e, ainda, representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
4 - Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respetivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
5 - O procedimento de delimitação do domínio público hídrico, bem como a composição e funcionamento das comissões de delimitação são estabelecidos em diploma próprio.
6 - A delimitação, uma vez homologada por resolução de Conselho de Ministros, e no caso das regiões autónomas por resolução do Conselho de Governo Regional, é publicada no Diário da República ou no Jornal Oficial das regiões autónomas, respetivamente.
7 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas.
8 - Se, porém, o interessado pretender arguir o ato de delimitação de quaisquer vícios próprios deste que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respetiva ação especial de anulação.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o processo de delimitação dos leitos e margens dominiais e as comissões de delimitação que lhe são inerentes constituem uma competência dos respetivos Governos Regionais e são regulamentados por diploma próprio das Assembleias Legislativas daquelas regiões autónomas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 34/2014, de 19/06 - Lei n.º 31/2016, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 54/2005, de 15/11 -2ª versão: Lei n.º 34/2014, de 19/06
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