Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2016, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 31/2016, de 23/08 - Lei n.º 34/2014, de 19/06 - Lei n.º 78/2013, de 21/11 - Rect. n.º 4/2006, de 11/01
| - 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08) - 5ª versão (Lei n.º 31/2016, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 34/2014, de 19/06) - 3ª versão (Lei n.º 78/2013, de 21/11) - 2ª versão (Rect. n.º 4/2006, de 11/01) - 1ª versão (Lei n.º 54/2005, de 15/11) | |
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SUMÁRIO Estabelece a titularidade dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 9.º
Administração do domínio público hídrico |
1 - O domínio público hídrico pode ser afeto por lei à administração de entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que ficam afetos, sem prejuízo da jurisdição da autoridade nacional da água.
2 - A gestão de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização, emitido pela autoridade pública competente para o respetivo licenciamento.
3 - Até 1 de janeiro de 2016, a autoridade nacional da água identifica, torna acessíveis e públicas as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, procedendo igualmente à sua permanente atualização.
4 - A forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 34/2014, de 19/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 54/2005, de 15/11
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