Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2016, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 31/2016, de 23/08 - Lei n.º 34/2014, de 19/06 - Lei n.º 78/2013, de 21/11 - Rect. n.º 4/2006, de 11/01
| - 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08) - 5ª versão (Lei n.º 31/2016, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 34/2014, de 19/06) - 3ª versão (Lei n.º 78/2013, de 21/11) - 2ª versão (Rect. n.º 4/2006, de 11/01) - 1ª versão (Lei n.º 54/2005, de 15/11) | |
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SUMÁRIO Estabelece a titularidade dos recursos hídricos _____________________ |
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Artigo 5.º
Domínio público lacustre e fluvial |
O domínio público lacustre e fluvial compreende:
a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte;
b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte;
c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, desde que localizados em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia elétrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público;
d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respetivas águas;
e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia elétrica ou irrigação, com os respetivos leitos;
f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos;
g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;
h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 34/2014, de 19/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 54/2005, de 15/11
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