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  DL n.º 309/93, de 02 de Setembro
    REGULAMENTA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA

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- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 159/2012, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 113/97, de 10/05)
     - 3ª versão (DL n.º 151/95, de 24/06)
     - 2ª versão (DL n.º 218/94, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 309/93, de 02/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho!]
_____________________
  ANEXO I
1 - Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
a) «Utilização balnear», o uso comum de praia cuja função principal é a satisfação de necessidades colectivas de recreio físico e psíquico;
b) «Praia marítima», uma subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar, zona terrestre interior, denominada «antepraia», e plano de água adjacentes;
c) «Área de praia», a margem das águas do mar;
d) «Apoio de praia completo», núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, assistência e salvamento de banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
e) «Equipamento», núcleo de funções e serviços que não corresponda a apoio de praia.
2 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, as praias marítimas classificam-se tipologicamente em:
a) Praia urbana com uso intensivo;
b) Praia não urbana com uso intensivo;
c) Praia equipada com uso condicionado;
d) Praia não equipada com uso condicionado;
e) Praia com uso restrito;
f) Praia com uso interdito.
3 - Considera-se praia urbana com uso intensivo a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:
a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
b) Acessos pedonais construídos ou consolidados;
c) Apoios de praia completos, definidos em função da capacidade de carga da área de praia;
d) Equipamentos definidos em função dos existentes na frente urbana;
e) Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
f) Plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
g) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;
h) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
i) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
4 - Considera-se praia não urbana com uso intensivo a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:
a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
b) Acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
c) Controlo e protecção de zonas sensíveis;
d) Apoios de praias completos, definidos em função da capacidade da praia;
e) Equipamentos complementares decorrentes de estudos de ordenamento;
f) Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
g) Plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
h) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;
i) Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos motorizados quando existam espécies a conservação ou proteger;
j) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
l) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
5 - Considera-se praia equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:
a) Vias de acesso automóvel não pavimentadas e delimitadas na proximidade da zona de praia;
b) Parques de estacionamento não pavimentados e delimitados;
c) Acessos pedonais consolidados e balizados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
d) Controlo e protecção de zonas sensíveis;
e) Apoios de praias definidos em função da capacidade da praia;
f) Infra-estruturas de saneamento básico;
g) Plano de águas afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem de embarcações e outros meios náuticos;
h) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça desportiva;
i) Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos quando existam espécies a conservar ou proteger;
j) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
l) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
6 - Considera-se praia não equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:
a) Via não regularizada de acesso a ponto único da praia;
b) Quando na mesma praia existam duas ou mais vias de acesso: inexistência de vias paralelas à linha de costa, de vias intermédias e de ligação;
c) Zonas de estacionamento não pavimentadas e delimitadas por elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com localização anterior à margem dominial e a faixas de protecção estabelecidas;
d) Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas;
e) Plano de água afecto a usos múltiplos, com condicionamentos específicos em função da existência de espécies a conservar ou proteger;
f) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública.
7 - Considera-se praia com uso restrito a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio, obedece aos requisitos seguintes:
a) Inexistência de vias de acesso automóvel;
b) Interdição de abertura e melhoramentos de caminhos de acesso à praia;
c) Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas;
d) Plano de água afecto a usos condicionados em função da existência de espécies a conservar ou proteger.
8 - Considera-se praia com uso interdito a praia que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não tem aptidão balnear.
9 - A classificação tipológica de praias previstas no n.º 2 será feita por troços de costa, no âmbito dos POOC.
10 - Qualquer das praias previstas no n.º 2 pode ser declarada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, «praia com uso suspenso» sempre que temporariamente não deva estar sujeita a utilização balnear, devido à ocorrência de caso de força maior ou de emergência grave que afecte a segurança, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico.

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