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  DL n.º 309/93, de 02 de Setembro
    REGULAMENTA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 159/2012, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 113/97, de 10/05)
     - 3ª versão (DL n.º 151/95, de 24/06)
     - 2ª versão (DL n.º 218/94, de 20/08)
     - 1ª versão (DL n.º 309/93, de 02/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho!]
_____________________
  Artigo 10.º
Aprovação do POOC
1 - Findo o prazo do inquérito público, o INAG, ou, no caso das Regiões Autónomas, a capitania do porto, pondera os resultados deste e, no prazo de 30 dias, submete o plano ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - O plano é submetido a aprovação acompanhado dos pareceres a que se refere o artigo 8.º e dos resultados do inquérito público.
3 - O POOC tem a natureza de reulamento administrativo e é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
4 - A publicação da portaria referida no número anterior é acompanhada da planta de síntese e do regulamento do referido plano.

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