DL n.º 309/93, de 02 de Setembro REGULAMENTA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 9.º Inquérito público |
1 - Após o recebimento do parecer ou decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o INAG procede à abertura de inquérito público.
2 - O inquérito é aberto mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos nos municípios abrangidos pelo POOC.
3 - Nos avisos indica-se o período do inquérito, os locais onde se encontram expostos os planos e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações ou sugestões.
4 - O período do inquérito público e de exposição do plano, a anunciar com a antecedência mínima de 8 dias, não pode ser inferior a 30 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09
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