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  Resol. da AR n.º 68/2001, de 26 de Outubro
  CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO, DO CONSELHO DA EUROPA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999
_____________________
  Artigo 28.º
Informações espontâneas
Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, uma Parte pode, sem pedido prévio, comunicar à outra Parte informações sobre factos sempre que entender que a divulgação dessas informações pode auxiliar a Parte beneficiária a iniciar ou a efectuar investigações ou a instaurar procedimentos criminais relativamente a infracções penais previstas na presente Convenção, ou que pode levar à formulação de um pedido por essa Parte, nos termos do presente capítulo.

  Artigo 29.º
Autoridade central
1 - As Partes designarão uma autoridade central ou, se necessário, várias autoridades centrais, responsáveis pelo envio e pela resposta a pedidos formulados nos termos do presente capítulo, bem como pela execução desses pedidos ou pela sua transmissão às autoridades competentes para a sua execução.
2 - Cada Parte comunicará, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e a morada das autoridades designadas em conformidade como disposto no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 30.º
Comunicação directa
1 - As autoridades centrais comunicarão directamente entre si.
2 - Em caso de urgência, os pedidos de auxílio mútuo ou as comunicações com eles relacionadas podem ser enviados directamente pelas autoridades judiciárias da Parte requerente, incluindo o Ministério Público, às autoridades correspondentes da Parte requerida. Nesses casos será simultaneamente enviada uma cópia à autoridade central da Parte requerente.
3 - Qualquer pedido ou comunicação formulado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo pode ser apresentado através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
4 - Se um pedido for apresentado nós termos do disposto no n.º 2 do presente artigo e a autoridade solicitada não for competente para tratar do pedido, esta transmiti-lo-á à autoridade nacional competente e informará directamente a Parte requerente.
5 - O pedidos ou as comunicações efectuados nos termos do n.º 2 do presente artigo que não envolvam uma medida de coacção podem ser directamente transmitidos pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida.
6 - Cada Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa que, por razões de eficácia, os pedidos apresentados nos termos do presente capítulo devem ser dirigidos à sua autoridade central.

  Artigo 31.º
Informações
A Parte requerida informará de imediato a Parte requerente das diligências efectuadas relativamente a um pedido apresentado nos termos do presente capítulo, bem como do resultado final dessas diligências. A Parte requerida informará de imediato a Parte requerente de quaisquer circunstâncias que tornem impossível a execução das diligências pretendidas ou que possam retardar a sua execução de forma significativa.

CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 32.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura pelos Estados-Membros do Conselho da Europa e por qualquer Estado não membro que tenha participado na sua elaboração. Esses Estados poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados mediante:
a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura, sujeita a reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que 14 Estados tenham expressado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo. Qualquer outro Estado que não seja membro do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) no momento da ratificação tornar-se-á automaticamente membro na data em que a Convenção entrar em vigor.
4 - Relativamente a qualquer Estado signatário que posteriormente expresse o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que tenha expressado o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, nos termos do n.º 1 do presente artigo. Qualquer Estado signatário que não seja membro do GRECO no momento da ratificação tornar-se-á automaticamente membro na data em que a Convenção entrar em vigor relativamente a esse Estado.

  Artigo 33.º
Adesão à Convenção
1 - Depois da entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, após consulta aos Estados Contratantes da Convenção, convidar a Comunidade Europeia, bem como qualquer Estado que não seja membro do Conselho e que não tenha participado na elaboração da Convenção, a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité dos Ministros.
2 - Relativamente à Comunidade Europeia e a qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. A Comunidade Europeia, bem como qualquer Estado que adira à Convenção, tornar-se-á automaticamente membro do GRECO, caso não seja já membro aquando da adesão, na data em que a Convenção entrar em vigor relativamente a si.

  Artigo 34.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou os territórios a que a Convenção se aplicará.
2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção de tal notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 35.º
Relações com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes de convenções internacionais multilaterais relativas à matérias específicas.
2 - As Partes na presente Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre matérias tratadas na presente Convenção, com o fim de completar ou reforçar as disposições constantes da mesma ou de facilitar a aplicação dos princípios aqui consagrados.
3 - Caso duas ou mais Partes já tenham celebrado um acordo ou um tratado relativamente a uma matéria tratada na presente Convenção ou por outro modo tenham estabelecido entre si relações relativamente a tal matéria, podem aplicar esse acordo, tratado ou convénio em substituição da presente Convenção, se isso facilitar a cooperação internacional.

  Artigo 36.º
Declarações
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que considerará como infracções penais a corrupção passiva e activa de agentes públicos estrangeiros nos termos do artigo 5.º da presente Convenção, de funcionários de organizações internacionais nos termos do artigo 9.º da presente Convenção, ou de juízes e funcionários de tributais internacionais nos termos do artigo 11.º da presente Convenção, apenas na medida em que o agente público ou o juiz pratique ou se abstenha de praticar um acto em violação dos seus deveres.

  Artigo 37.º
Reservas
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não considerará como infracções penais, total ou parcialmente, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 4.º, 6.º a 8.º, 10.º e 12.º, bem como as infracções de corrupção passiva previstas no artigo 5.º
2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que fará uso da reserva prevista no n.º 2 do artigo 17.º
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que pode recusar o auxílio mútuo previsto no n.º 1 do artigo 26.º, se o pedido se reportar a uma infracção considerada pela Parte requerida como infracção política.
4 - Nenhum Estado pode, em aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, formular reservas a mais de cinco das disposições contidas nesses números. Nenhuma outra reserva será aceite. As reservas da mesma natureza relativas aos artigos 4.º, 6.º e 10.º serão consideradas como uma reserva única.

  Artigo 38.º
Validade e revisão de declarações e reservas
1 - As declarações referidas no artigo 36.º da presente Convenção, bem como as reservas referidas no seu artigo 37.º, serão válidas por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao Estado interessado. Contudo, tais declarações e reservas podem ser renovadas por iguais períodos de tempo.
2 - Doze meses antes do termo de vigência da declaração ou da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa informará o Estado interessado desse termo. O Estado notificará o Secretário-Geral, três meses antes do termo de vigência, de que pretende manter, alterar ou retirar a sua declaração ou reserva. Na falta dessa notificação, o Secretário-Geral informará o Estado de que a sua declaração ou reserva foi automaticamente renovada por um período de seis meses. Se o Estado em causa não notificar a sua decisão de manter ou modificar as suas reservas antes do termo deste período, estas caducam.
3 - Qualquer Parte que tenha feito uma declaração ou uma reserva em conformidade com os artigos 36.º e 37.º fornecerá, antes da renovação ou mediante pedido, uma explicação ao GRECO sobre os motivos que justificam a sua manutenção.

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