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  Resol. da AR n.º 68/2001, de 26 de Outubro
  CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO, DO CONSELHO DA EUROPA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999
_____________________
CAPÍTULO III
Acompanhamento da aplicação
  Artigo 24.º
Acompanhamento
O Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) fará o acompanhamento da aplicação da presente Convenção pelas Partes Contratantes.

CAPÍTULO IV
Cooperação internacional
  Artigo 25.º
Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
1 - As Partes cooperarão entre si, em conformidade com as disposições dos instrumentos internacionais pertinentes relativos à cooperação internacional em matéria penal ou com acordos celebrados com base em legislação uniforme ou recíproca e nos termos dos respectivos direitos internos, na medida mais alargada possível, para fins de investigação e de procedimento criminal contra as infracções penais abrangidas pela presente Convenção.
2 - O disposto nos artigos 26.º a 31.º do presente capítulo será aplicável sempre que não se encontre em vigor entre as Partes qualquer instrumento ou acordo internacional com os mesmos fins dos previstos no n.º 1 do presente artigo.
3 - As disposições contidas nos artigos 26.º a 31.º serão igualmente aplicáveis sempre que estas sejam mais favoráveis do que as contidas nos instrumentos ou acordos internacionais previstos no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 26.º
Auxílio mútuo
1 - As Partes concederão entre si o auxílio mútuo mais alargado possível para o tratamento imediato dos pedidos formulados por autoridades que, nos termos dos respectivos direitos internos, tenham competência para investigar ou instaurar procedimento criminal contra as infracções penais previstas na presente Convenção.
2 - O auxílio mútuo previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser recusado se a Parte requerida considerar que a satisfação do pedido seria prejudicial aos seus interesses fundamentais ou à soberania nacional, à segurança nacional ou a ordem pública.
3 - As Partes não podem invocar o segredo bancário como motivo de recusa da cooperação prevista no presente capítulo. Sempre que o seu direito interno o exigir, uma Parte pode requerer que um pedido de cooperação que implicar o levantamento do segredo bancário seja autorizado por um juiz ou por qualquer, outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, com competência para agir no âmbito das infracções penais.

  Artigo 27.º
Extradição
1 - As infracções penais previstas na presente Convenção serão consideradas incluídas em qualquer tratado de extradição em vigor entre as Partes como infracções passíveis de extradição. As Partes comprometem-se a incluir essa infracções em qualquer tratado de extradição que celebrarem entre si como infracções passíveis de extradição.
2 - Se uma Parte receber um pedido de extradição proveniente de outra Parte com quem não celebrou qualquer tratado de extradição e condicionar a concessão de extradição à existência desse mesmo tratado, aquela Parte poderá considerar a presente Convenção como base legal de extradição relativamente a qualquer infracção penal prevista na presente Convenção.
3 - As Partes que não condicionem a concessão de extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, as infracções penais previstas na presente Convenção como infracções passíveis de extradição.
4 - A extradição ficará sujeita às condições previstas na lei da Parte requerida ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.
5 - Se a extradição por infracções penais previstas na presente Convenção for recusada tendo unicamente por base a nacionalidade do extraditando ou porque a Parte requerida se considera competente para apreciar a infracção em causa, a Parte requerida submeterá o caso às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, salvo disposições em contrário acordadas com a Parte requerente, e informará oportunamente do resultado definitivo à Parte requerente.

  Artigo 28.º
Informações espontâneas
Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, uma Parte pode, sem pedido prévio, comunicar à outra Parte informações sobre factos sempre que entender que a divulgação dessas informações pode auxiliar a Parte beneficiária a iniciar ou a efectuar investigações ou a instaurar procedimentos criminais relativamente a infracções penais previstas na presente Convenção, ou que pode levar à formulação de um pedido por essa Parte, nos termos do presente capítulo.

  Artigo 29.º
Autoridade central
1 - As Partes designarão uma autoridade central ou, se necessário, várias autoridades centrais, responsáveis pelo envio e pela resposta a pedidos formulados nos termos do presente capítulo, bem como pela execução desses pedidos ou pela sua transmissão às autoridades competentes para a sua execução.
2 - Cada Parte comunicará, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e a morada das autoridades designadas em conformidade como disposto no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 30.º
Comunicação directa
1 - As autoridades centrais comunicarão directamente entre si.
2 - Em caso de urgência, os pedidos de auxílio mútuo ou as comunicações com eles relacionadas podem ser enviados directamente pelas autoridades judiciárias da Parte requerente, incluindo o Ministério Público, às autoridades correspondentes da Parte requerida. Nesses casos será simultaneamente enviada uma cópia à autoridade central da Parte requerente.
3 - Qualquer pedido ou comunicação formulado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo pode ser apresentado através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
4 - Se um pedido for apresentado nós termos do disposto no n.º 2 do presente artigo e a autoridade solicitada não for competente para tratar do pedido, esta transmiti-lo-á à autoridade nacional competente e informará directamente a Parte requerente.
5 - O pedidos ou as comunicações efectuados nos termos do n.º 2 do presente artigo que não envolvam uma medida de coacção podem ser directamente transmitidos pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida.
6 - Cada Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa que, por razões de eficácia, os pedidos apresentados nos termos do presente capítulo devem ser dirigidos à sua autoridade central.

  Artigo 31.º
Informações
A Parte requerida informará de imediato a Parte requerente das diligências efectuadas relativamente a um pedido apresentado nos termos do presente capítulo, bem como do resultado final dessas diligências. A Parte requerida informará de imediato a Parte requerente de quaisquer circunstâncias que tornem impossível a execução das diligências pretendidas ou que possam retardar a sua execução de forma significativa.

CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 32.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura pelos Estados-Membros do Conselho da Europa e por qualquer Estado não membro que tenha participado na sua elaboração. Esses Estados poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados mediante:
a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura, sujeita a reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que 14 Estados tenham expressado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo. Qualquer outro Estado que não seja membro do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) no momento da ratificação tornar-se-á automaticamente membro na data em que a Convenção entrar em vigor.
4 - Relativamente a qualquer Estado signatário que posteriormente expresse o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que tenha expressado o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, nos termos do n.º 1 do presente artigo. Qualquer Estado signatário que não seja membro do GRECO no momento da ratificação tornar-se-á automaticamente membro na data em que a Convenção entrar em vigor relativamente a esse Estado.

  Artigo 33.º
Adesão à Convenção
1 - Depois da entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, após consulta aos Estados Contratantes da Convenção, convidar a Comunidade Europeia, bem como qualquer Estado que não seja membro do Conselho e que não tenha participado na elaboração da Convenção, a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité dos Ministros.
2 - Relativamente à Comunidade Europeia e a qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. A Comunidade Europeia, bem como qualquer Estado que adira à Convenção, tornar-se-á automaticamente membro do GRECO, caso não seja já membro aquando da adesão, na data em que a Convenção entrar em vigor relativamente a si.

  Artigo 34.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou os territórios a que a Convenção se aplicará.
2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção de tal notificação pelo Secretário-Geral.

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