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  Resol. da AR n.º 68/2001, de 26 de Outubro
  CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO, DO CONSELHO DA EUROPA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999
_____________________
  Artigo 19.º
Sanções e medidas
1 - Tendo em consideração a gravidade das infracções penais referidas na presente Convenção, cada Parte estabelecerá, relativamente às infracções previstas nos artigos 2.º a 14.º, a aplicação de sanções e medidas efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo penas privativas de liberdade, passíveis de extradição, no caso de infracções cometidas por pessoas singulares.
2 - Cada Parte assegurar-se-á de que as pessoas colectivas consideradas responsáveis em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º serão objecto de sanções efectivas, proporcionais e dissuasoras, de natureza penal ou não penal, incluindo sanções pecuniárias.
3 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para lhe permitir confiscar ou, de outro modo, declarar perdidos os instrumentos e os produtos das infracções penais previstas na presente Convenção ou bens cujo valor corresponda àqueles produtos.

  Artigo 20.º
Autoridades especializadas
Cada Parte adoptará as medidas que se revelem necessárias à especialização de pessoas ou entidades na luta contra a corrupção. Será concedida a tais pessoas ou entidades a necessária independência, em conformidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico da Parte em causa, a fim de que possam exercer as suas funções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. As Partes assegurarão ao pessoal das referidas entidades a formação e os recursos financeiros adequados às suas funções.

  Artigo 21.º
Cooperação entre as autoridades nacionais
Cada Parte adoptará as medidas que entenda necessárias para garantir que as autoridades públicas, bem como qualquer agente público, cooperem, em conformidade com o seu direito interno, com as autoridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento criminal:
a) Informando tais autoridades, por sua própria iniciativa, sempre que haja suspeita fundada da prática de qualquer uma das infracções penais definidas nos artigos 2.º a 14.º; ou
b) Prestando àquelas autoridades, mediante pedido, todas as informações necessárias.

  Artigo 22.º
Protecção aos colaboradores da justiça e testemunhas
Cada Parte adoptará as medidas que se revelem necessárias para assegurar uma protecção efectiva e adequada:
a) Às pessoas que forneçam informações relativas às infracções penais previstas nos artigos 2.º a 14.º ou que, de outro modo, colaborem com as autoridades responsáveis pela investigação ou pela instauração do procedimento criminal;
b) Às testemunhas que deponham relativamente a tais infracções.

  Artigo 23.º
Medidas que visem facilitar a recolha de provas e a perda dos produtos
1 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias, incluindo as que permitem o uso de técnicas de investigação especiais, em conformidade com o seu direito interno, tendo em vista facilitar a recolha de provas relacionadas com as infracções penais previstas nos artigos 2.º a 14.º da presente Convenção e permitir identificar, localizar, apreender e declarar perdidos os instrumentos e os produtos do crime de corrupção ou outros bens cujo valor corresponda àqueles produtos, que possam ser abrangidos pelas medidas previstas no artigo 19.º, n.º 3, da presente Convenção.
2 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para conferir poder aos seus tribunais, ou a outras autoridades competentes, para ordenarem a comunicação ou a apreensão de registos bancários, financeiros ou comerciais, com vista à execução das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo.
3 - O segredo bancário não constituirá obstáculo à aplicação das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO III
Acompanhamento da aplicação
  Artigo 24.º
Acompanhamento
O Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) fará o acompanhamento da aplicação da presente Convenção pelas Partes Contratantes.

CAPÍTULO IV
Cooperação internacional
  Artigo 25.º
Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
1 - As Partes cooperarão entre si, em conformidade com as disposições dos instrumentos internacionais pertinentes relativos à cooperação internacional em matéria penal ou com acordos celebrados com base em legislação uniforme ou recíproca e nos termos dos respectivos direitos internos, na medida mais alargada possível, para fins de investigação e de procedimento criminal contra as infracções penais abrangidas pela presente Convenção.
2 - O disposto nos artigos 26.º a 31.º do presente capítulo será aplicável sempre que não se encontre em vigor entre as Partes qualquer instrumento ou acordo internacional com os mesmos fins dos previstos no n.º 1 do presente artigo.
3 - As disposições contidas nos artigos 26.º a 31.º serão igualmente aplicáveis sempre que estas sejam mais favoráveis do que as contidas nos instrumentos ou acordos internacionais previstos no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 26.º
Auxílio mútuo
1 - As Partes concederão entre si o auxílio mútuo mais alargado possível para o tratamento imediato dos pedidos formulados por autoridades que, nos termos dos respectivos direitos internos, tenham competência para investigar ou instaurar procedimento criminal contra as infracções penais previstas na presente Convenção.
2 - O auxílio mútuo previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser recusado se a Parte requerida considerar que a satisfação do pedido seria prejudicial aos seus interesses fundamentais ou à soberania nacional, à segurança nacional ou a ordem pública.
3 - As Partes não podem invocar o segredo bancário como motivo de recusa da cooperação prevista no presente capítulo. Sempre que o seu direito interno o exigir, uma Parte pode requerer que um pedido de cooperação que implicar o levantamento do segredo bancário seja autorizado por um juiz ou por qualquer, outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, com competência para agir no âmbito das infracções penais.

  Artigo 27.º
Extradição
1 - As infracções penais previstas na presente Convenção serão consideradas incluídas em qualquer tratado de extradição em vigor entre as Partes como infracções passíveis de extradição. As Partes comprometem-se a incluir essa infracções em qualquer tratado de extradição que celebrarem entre si como infracções passíveis de extradição.
2 - Se uma Parte receber um pedido de extradição proveniente de outra Parte com quem não celebrou qualquer tratado de extradição e condicionar a concessão de extradição à existência desse mesmo tratado, aquela Parte poderá considerar a presente Convenção como base legal de extradição relativamente a qualquer infracção penal prevista na presente Convenção.
3 - As Partes que não condicionem a concessão de extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, as infracções penais previstas na presente Convenção como infracções passíveis de extradição.
4 - A extradição ficará sujeita às condições previstas na lei da Parte requerida ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.
5 - Se a extradição por infracções penais previstas na presente Convenção for recusada tendo unicamente por base a nacionalidade do extraditando ou porque a Parte requerida se considera competente para apreciar a infracção em causa, a Parte requerida submeterá o caso às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, salvo disposições em contrário acordadas com a Parte requerente, e informará oportunamente do resultado definitivo à Parte requerente.

  Artigo 28.º
Informações espontâneas
Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, uma Parte pode, sem pedido prévio, comunicar à outra Parte informações sobre factos sempre que entender que a divulgação dessas informações pode auxiliar a Parte beneficiária a iniciar ou a efectuar investigações ou a instaurar procedimentos criminais relativamente a infracções penais previstas na presente Convenção, ou que pode levar à formulação de um pedido por essa Parte, nos termos do presente capítulo.

  Artigo 29.º
Autoridade central
1 - As Partes designarão uma autoridade central ou, se necessário, várias autoridades centrais, responsáveis pelo envio e pela resposta a pedidos formulados nos termos do presente capítulo, bem como pela execução desses pedidos ou pela sua transmissão às autoridades competentes para a sua execução.
2 - Cada Parte comunicará, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e a morada das autoridades designadas em conformidade como disposto no n.º 1 do presente artigo.

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