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  Resol. da AR n.º 68/2001, de 26 de Outubro
  CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO, DO CONSELHO DA EUROPA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999
_____________________
  Artigo 10.º
Corrupção de membros de assembleias parlamentares internacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, as práticas referidas no artigo 4.º, sempre que estas envolvam membros de assembleias, parlamentares de organizações internacionais ou supranacionais de que a Parte seja membro.

  Artigo 11.º
Corrupção de juízes e funcionários de tribunais internacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, que envolvam pessoas que exerçam funções judiciais num tribunal internacional cuja competência seja aceite pela Parte ou quaisquer funcionários da secretaria desse tribunal.

  Artigo 12.º
Tráfico de influências
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente, prometer, oferecer ou entregar, directa ou indirectamente, quaisquer vantagens indevidas a título de remuneração a quem afirmar ou confirmar que tem capacidade para exercer influência sobre a tomada de decisão de qualquer pessoa referida nos artigos 2.º, 4.º a 6.º e 9.º a 11.º, quer essa vantagem se destine a si próprio ou a terceiros, bem como solicitar, receber ou aceitar a oferta ou a promessa de oferta, a título de remuneração pela referida influência, quer venha ou não a ser exercida ou a suposta influência conduzir ou não ao resultado pretendido.

  Artigo 13.º
Branqueamento dos produtos resultantes de infracções de corrupção
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, os actos mencionados no artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (STE n.º 141), nas condições aí especificadas, sempre que a infracção principal consistir em qualquer uma das infracções penais estabelecidas nos artigos 2.º a 12.º da presente Convenção, desde que a Parte não tenha formulado uma reserva ou uma declaração em relação a essas infracções ou não as considere enquadráveis no âmbito da sua legislação sobre branqueamento de capitais.

  Artigo 14.º
Infracções contabilísticas
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções passíveis de serem punidas com sanções penais ou outras, nos termos do seu direito interno, quando praticados intencionalmente, com o objectivo de cometer, ocultar ou dissimular as infracções referidas nos artigos 2.º a 12.º, desde que a Parte não tenha formulado reserva ou declaração, os seguintes actos ou omissões:
a) Emissão ou utilização de uma factura ou outro documento ou registo contabilístico contendo informações falsas ou incompletas;
b) Omissão ilícita do registo de um pagamento.

  Artigo 15.º
Actos de participação
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, quaisquer actos de cumplicidade na prática das infracções penais enunciadas na presente Convenção.

  Artigo 16.º
Imunidade
As disposições contidas na presente Convenção não prejudicam as disposições contidas em tratados, protocolos ou estatutos, bem como os respectivos textos de aplicação, relativamente ao levantamento de imunidade.

  Artigo 17.º
Competência
1 - Cada Parte tomará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para definir a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida nos artigos 2.º a 14.º da presente Convenção, sempre que:
a) A infracção seja cometida, total ou parcialmente, no seu território;
b) O autor da infracção seja um seu nacional, um seu agente público ou um membro de uma sua assembleia pública;
c) A infracção envolva um dos seus agentes públicos ou membros das suas assembleias públicas, bem como qualquer pessoa mencionada nos artigos 9.º a 11.º que seja, simultaneamente, um seu nacional.
2 - Cada Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de só aplicar em condições ou casos específicos, as regras de competência referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, ou parte delas.
3 - Se uma Parte tiver feito uso da possibilidade de reserva prevista no n.º 2 do presente artigo, essa Parte adoptará as medidas que entenda necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções penais enunciadas na presente Convenção, nos casos em que o presumível autor da infracção se encontrar no seu território e a sua extradição para o território de outra Parte não se puder efectuar apenas com base na sua nacionalidade, após apresentação de um pedido de extradição.
4 - A presente Convenção não exclui o exercício por uma Parte da competência penal estabelecida nos termos do seu direito interno.

  Artigo 18.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pela prática das infracções penais de corrupção activa, de tráfico de influências e de branqueamento de capitais estabelecidas na presente Convenção, cometidas por sua conta, por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva em causa, que nela ocupe uma posição de chefia baseada:
Num poder de representação da pessoa colectiva;
No poder para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
No poder para exercer o controlo dentro da pessoa colectiva;
bem como na participação de tal pessoa singular como cúmplice ou instigador da prática das infracções acima referidas.
2 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que a pessoa colectiva possa ser responsabilizada, sempre que a falta de fiscalização ou de controlo pela pessoa singular referida no n.º 1 tenha permitido a prática das infracções penais descritas no mesmo número, por conta daquela pessoa colectiva, por uma pessoa singular subordinada às ordens desta.
3 - A responsabilidade de uma pessoa colectiva prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a instauração de procedimentos criminais contra as pessoas singulares que sejam autores, instigadores ou cúmplices das infracções penais referidas no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 19.º
Sanções e medidas
1 - Tendo em consideração a gravidade das infracções penais referidas na presente Convenção, cada Parte estabelecerá, relativamente às infracções previstas nos artigos 2.º a 14.º, a aplicação de sanções e medidas efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo penas privativas de liberdade, passíveis de extradição, no caso de infracções cometidas por pessoas singulares.
2 - Cada Parte assegurar-se-á de que as pessoas colectivas consideradas responsáveis em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º serão objecto de sanções efectivas, proporcionais e dissuasoras, de natureza penal ou não penal, incluindo sanções pecuniárias.
3 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para lhe permitir confiscar ou, de outro modo, declarar perdidos os instrumentos e os produtos das infracções penais previstas na presente Convenção ou bens cujo valor corresponda àqueles produtos.

  Artigo 20.º
Autoridades especializadas
Cada Parte adoptará as medidas que se revelem necessárias à especialização de pessoas ou entidades na luta contra a corrupção. Será concedida a tais pessoas ou entidades a necessária independência, em conformidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico da Parte em causa, a fim de que possam exercer as suas funções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. As Partes assegurarão ao pessoal das referidas entidades a formação e os recursos financeiros adequados às suas funções.

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