Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 68/2001, de 26 de Outubro
  CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO, DO CONSELHO DA EUROPA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999
_____________________
CAPÍTULO II
Medidas a tomar a nível nacional
  Artigo 2.º
Corrupção activa de agentes públicos nacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas intencionalmente, a promessa, a oferta ou a entrega por qualquer pessoa, directa ou indirectamente, de vantagens indevidas a qualquer um dos seus agentes públicos, em benefício próprio ou de terceiros, para que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

  Artigo 3.º
Corrupção passiva de agentes públicos nacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, sempre que praticados intencionalmente, o pedido ou o recebimento por qualquer um dos seus agentes públicos, directa ou indirectamente, de quaisquer vantagens indevidas, em beneficio próprio ou de terceiros, bem como a aceitação de uma oferta ou promessa de uma tal vantagem, para que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

  Artigo 4.º
Corrupção de membros das assembleias públicas nacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam membros de assembleias públicas nacionais com poderes legislativos ou administrativos.

  Artigo 5.º
Corrupção de agentes públicos estrangeiros
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais, nos termos dos respectivos direitos internos, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam agentes públicos de qualquer outro Estado.

  Artigo 6.º
Corrupção de membros de assembleias públicas estrangeiras
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam membros de qualquer assembleia pública com poderes legislativos ou administrativos de qualquer outro Estado.

  Artigo 7.º
Corrupção activa no sector privado
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente, no âmbito de uma actividade comercial, prometer oferecer ou entregar, directa ou indirectamente, qualquer vantagem indevida a qualquer pessoa que seja dirigente ou que trabalhe para entidades do sector privado, em beneficio próprio ou de terceiros, para que essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto com violação dos seus deveres.

  Artigo 8.º
Corrupção passiva no sector privado
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente, no âmbito de uma actividade comercial, que seja dirigente ou trabalhe em entidades do sector privado, solicitar ou receber, directamente ou por intermédio de terceiro, uma vantagem indevida ou aceitar uma oferta ou a promessa de oferta, em beneficio próprio ou de terceiro, para que pratique ou se abstenha de praticar um acto em violação dos seus deveres.

  Artigo 9.º
Corrupção de funcionários de organizações internacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam quaisquer funcionários ou outro pessoal contratado, nos termos do estatuto do pessoal, de qualquer organização pública internacional ou supranacional de que a Parte seja membro, bem como quaisquer pessoas, subordinadas ou não àquela organização, que ali desempenhem funções correspondentes às desempenhadas por tais funcionários ou agentes.

  Artigo 10.º
Corrupção de membros de assembleias parlamentares internacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, as práticas referidas no artigo 4.º, sempre que estas envolvam membros de assembleias, parlamentares de organizações internacionais ou supranacionais de que a Parte seja membro.

  Artigo 11.º
Corrupção de juízes e funcionários de tribunais internacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, que envolvam pessoas que exerçam funções judiciais num tribunal internacional cuja competência seja aceite pela Parte ou quaisquer funcionários da secretaria desse tribunal.

  Artigo 12.º
Tráfico de influências
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente, prometer, oferecer ou entregar, directa ou indirectamente, quaisquer vantagens indevidas a título de remuneração a quem afirmar ou confirmar que tem capacidade para exercer influência sobre a tomada de decisão de qualquer pessoa referida nos artigos 2.º, 4.º a 6.º e 9.º a 11.º, quer essa vantagem se destine a si próprio ou a terceiros, bem como solicitar, receber ou aceitar a oferta ou a promessa de oferta, a título de remuneração pela referida influência, quer venha ou não a ser exercida ou a suposta influência conduzir ou não ao resultado pretendido.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa