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  DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
    REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE.

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro
_____________________
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 49.º
Áreas protegidas existentes
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas feita ao abrigo da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e dos Decretos-Leis n.os 613/76, de 27 de Julho, e 19/93, de 23 de Janeiro.
2 - Os sítios classificados seguidamente identificados, definidos e constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, devem, quando se justifique e no prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei, ser objecto de reclassificação na tipologia de monumento natural:
a) Sítio classificado do Monte de São Bartolomeu (ou de São Brás), definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 108/79, de 2 de Maio;
b) Sítio classificado da Gruta do Zambujal, definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 140/79, de 21 de Maio;
c) Sítios classificados dos Açudes de Monte da Barca e da Agolada, definidos e constituídos pelo Decreto-Lei n.º 197/80, de 24 de Junho;
d) Sítios classificados da Rocha da Pena e Fonte Benémola, criados pelo Decreto-Lei n.º 392/91, de 10 de Outubro;
e) Sítios classificados da Granja dos Serrões e de Negrais, criados pelo Decreto-Lei n.º 393/91, de 11 de Outubro;
f) Sítio classificado de Montes de Santa Olaia e Ferrestelo, criado pelo Decreto-Lei n.º 394/91, de 11 de Outubro.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda do estatuto conferido pelo Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho.
4 - No prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei e sob a cominação de perda dos actuais estatutos de protecção, deve ser objecto de ponderação:
a) A reclassificação numa das tipologias de áreas protegidas previstas no presente decreto-lei:
i) Da paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo, criada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 204, de 2 de Setembro de 1957, com rectificação de área efectuada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 115, de 15 de Maio de 1959;
ii) Da Reserva Botânica do Cambarinho, criada pelo Decreto n.º 364/71, de 25 de Agosto, ao abrigo do estabelecido no n.º 4 da base iv da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho;
iii) Do Refúgio Ornitológico Monte Novo do Roncão, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/91, de 12 de Março, ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 264/79, de 1 de Agosto;
b) A manutenção do estatuto conferido pelo Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, ao sítio classificado do Centro Histórico de Coruche, definido e constituído pelo Decreto-Lei n.º 28/79, de 10 de Abril, face aos regimes de protecção do património arquitectónico em vigor.

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