Lei n.º 54/2008, de 04 de Setembro CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (CPC) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOCria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 5.º Organização e funcionamento |
1 - Compete ao CPC aprovar o programa anual de actividades, o relatório anual e relatórios intercalares e remetê-los à Assembleia da República e ao Governo.
2 - Compete ao CPC aprovar o regulamento da sua organização e funcionamento e do serviço de apoio.
3 - Os membros do CPC são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais, devendo nos casos das alíneas e) e f) do artigo 3.º ser designado um substituto no acto de designação dos titulares efectivos.
4 - Os membros do CPC, com excepção do presidente, têm direito apenas a senhas de presença em cada reunião, com montante fixado em portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do presidente. |
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