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  Lei n.º 54/2008, de 04 de Setembro
    CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (CPC)

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 109-E/2021, de 09/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 54/2008, de 04/09)
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SUMÁRIO
Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 3.º
Composição
O CPC é presidido pelo Presidente do Tribunal de Contas e tem a seguinte composição:
a) Director-geral do Tribunal de Contas, que é o secretário-geral;
b) Inspector-geral de Finanças;
c) Inspector-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Inspector-geral da Administração Local;
e) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, com um mandato de quatro anos, renovável;
f) Um advogado, nomeado pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, com um mandato de quatro anos, renovável;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com um mandato de quatro anos, renovável.

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