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  Lei n.º 54/2008, de 04 de Setembro
    CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (CPC)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 109-E/2021, de 09/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 54/2008, de 04/09)
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SUMÁRIO
Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A actividade do CPC está exclusivamente orientada à prevenção da corrupção, incumbindo-lhe designadamente:
a) Recolher e organizar informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial;
b) Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e sector público empresarial para a prevenção e combate dos factos referidos na alínea a) e avaliar a respectiva eficácia;
c) Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou repressão dos factos referidos na alínea a).
2 - O CPC colabora, a solicitação das entidades públicas interessadas, na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir a ocorrência dos factos referidos na alínea a) do n.º 1, designadamente:
a) Na elaboração de códigos de conduta que, entre outros objectivos, facilitem aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de tais factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabeleçam o dever de participação de actividades externas, investimentos, activos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, susceptíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções;
b) Na promoção de acções de formação inicial ou permanente dos respectivos agentes para a prevenção e combate daqueles factos ou situações.
3 - O CPC coopera com os organismos internacionais em actividades orientadas aos mesmos objectivos.

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