Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 0/2011, de 18/05)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  ANEXO VIII
AVISO DE RECEPÇÃO DE UM PEDIDO
[n.o 3 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares [1]]
Este aviso de recepção deverá ser enviado no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.
1. Autoridade central requerente
1.1. Número de referência da autoridade central requerente: …
1.2. Apelido e nome próprio da pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:

2. Autoridade central requerida
2.1. Número de referência da autoridade central requerida: …
2.2. Pessoa encarregada do acompanhamento do pedido:
2.2.1. Apelido e nome próprio: …
2.2.2. Telefone: …
2.2.3. Fax: …
2.2.4. Endereço electrónico: …
3. Data de recepção: … (dd/mm/aaaa)
4. Diligências iniciais que já foram ou serão tomadas para tratar o pedido




5. ? Documentação ou informação suplementar necessária (especificar)



Serão enviadas informações sobre a tramitação do pedido no prazo de 60 dias.
Feito em: … a: … (dd/mm/aaaa)Nome e assinatura do funcionário autorizado da autoridade central requerida:…
[1] JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
--------------------------------------------------

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa