Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
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Artigo 62.º Transmissão e utilização das informações |
1. As autoridades centrais transmitem no seu Estado-Membro, consoante o caso, as informações referidas no n.o 2 do artigo 61.o aos tribunais competentes, às autoridades competentes para citar ou notificar actos judiciais, bem como às autoridades competentes responsáveis pela execução de uma decisão.
2. Qualquer autoridade ou tribunal a quem tenham sido transmitidas informações nos termos do artigo 61.o apenas as pode utilizar para facilitar a cobrança dos créditos alimentares.
Com excepção das informações sobre a própria existência de um endereço, de rendimentos ou de activos no Estado-Membro requerido, as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 61.o não podem ser divulgadas à pessoa que submeteu um pedido à autoridade central requerente, sob reserva da aplicação das regras processuais judiciais.
3. As autoridades que tratarem as informações que lhes sejam comunicadas em conformidade com o artigo 61.o só as podem conservar pelo tempo necessário para os efeitos para que foram transmitidas.
4. As autoridades que tratarem as informações que lhes sejam comunicadas em conformidade com o artigo 61.o asseguram a confidencialidade das mesmas nos termos do direito nacional. |
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