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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
CAPÍTULO VI
TRANSACÇÕES JUDICIAIS E ACTOS AUTÊNTICOS
  Artigo 48.º
Aplicação do presente regulamento às transacções judiciais e aos actos autênticos
1. As transacções judiciais e os actos autênticos que têm força executória no Estado-Membro de origem são reconhecidos e gozam de força executória noutro Estado-Membro nas mesmas condições que as decisões, em conformidade com o capítulo IV.
2. O presente regulamento é aplicável, na medida do necessário, às transacções judiciais e aos actos autênticos.
3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem emite, a pedido de qualquer parte interessada, um extracto da transacção judicial ou do acto autêntico, utilizando o formulário cujo modelo consta, consoante os casos, dos anexos I e II ou dos anexos III e IV.

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