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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
CAPÍTULO V
ACESSO À JUSTIÇA
  Artigo 44.º
Direito a apoio judiciário
1. As partes que estejam envolvidas num litígio abrangido pelo presente regulamento têm acesso efectivo à justiça noutro Estado-Membro, nomeadamente no âmbito dos procedimentos de execução e dos recursos, nas condições estabelecidas no presente capítulo.
Nos casos abrangidos pelo Capítulo VII, esse acesso efectivo é assegurado pelo Estado-Membro requerido a qualquer requerente que tenha a sua residência no Estado-Membro requerente.
2. Para garantir este acesso efectivo, os Estados-Membros facultam o apoio judiciário em conformidade com o presente capítulo, salvo em caso de aplicação do n.o 3.
3. Nos casos abrangidos pelo Capítulo VII, um Estado-Membro não é obrigado a prestar apoio judiciário quando, e na medida em que, os seus procedimentos permitam que as partes instaurem a acção sem necessidade de apoio judiciário e a autoridade central faculte os serviços necessários a título gratuito.
4. As condições de acesso ao apoio judiciário não devem ser mais restritivas do que as aplicadas a casos nacionais equivalentes.
5. Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, para garantir o pagamento de custas e despesas em procedimentos em matéria de obrigações alimentares.

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