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  Regulamento(CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro
    REGULAMENTO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008
relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
_____________________
  Artigo 28.º
Procedimento
1. O pedido de declaração de força executória deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;
b) Um extracto da decisão emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário referido na alínea b) cujo modelo consta do anexo II, sem prejuízo do disposto no artigo 29.o;
c) Se for caso disso, a transcrição ou tradução do conteúdo do formulário na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local onde é apresentado o pedido, nos termos do direito desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para o preenchimento do formulário.
2. O tribunal ou a autoridade competente a quem é apresentado o pedido não pode exigir ao requerente que apresente uma tradução da decisão. Todavia, pode ser exigida uma tradução no âmbito do recurso previsto nos artigos 32.o ou 33.o.
3. As traduções nos termos do presente artigo devem ser efectuadas por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

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