Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ |
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PARTE V
Disposições finais
| Artigo 71.º
Competência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território |
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contraordenação, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
2 - O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contraordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2015, de 28/08
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