Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ |
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Artigo 50.º
Comparência de testemunhas e peritos |
1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas são obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - (Revogado).
8 - (Revogado). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2015, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08
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