Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
    LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
   - Lei n.º 89/2009, de 31/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2019, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2015, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 89/2009, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2006, de 29/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
_____________________
  Artigo 49.º-A
Redução da coima
1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25 /prct. do montante mínimo legal.
2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento da coima numa prestação única.
3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada;
b) Que não é reincidente.
4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica do arguido.
6 - A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respetivo procedimento contraordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
7 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.
9 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 89/2009, de 31/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa