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  Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
    LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2015, de 28/08
   - Lei n.º 89/2009, de 31/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 25/2019, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2015, de 28/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 89/2009, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2006, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
_____________________

TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Das notificações
  Artigo 43.º
Notificações
1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em atos ou diligências.
2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à entidade competente a notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
4 - Na notificação por carta simples deve expressamente constar, no processo, a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
6 - As notificações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas por telefax ou via correio eletrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio eletrónico do notificando.
7 - Quando a notificação for efetuada por telefax ou via correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuada, o qual é junto aos autos.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.
10 - As notificações efetuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
11 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue àquele.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contraordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspeção ambiental comunicam, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efetuada.

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